Por Erick Ferreira
H
omeschooling
(ensino doméstico ou educação domiciliar) foi a modalidade
educacional que esteve por trás da formação intelectual de figuras
“pouco” aclamadas no mundo científico, literário e político
como: Albert Einstein, George Washington, C. S Lewis, Jane Austen,
Mark Twain, Isaac Newton, Walt Whitmann, Mozart, Alexander Graham
Bell, Robert Louis Stevenson, Bernard Shaw, Winston Churchill,
Charles Chaplin, Agatha Christie, Thomas Alva Edson, Marco Aurélio,
Leonardo Da Vinci, Claude Monet, Charles Dickens, Albert Schweitzer e
a lista vai longe.
No
entanto, no Brasil, além de ser desconhecida pela maioria, a
prática chega a ser
criminalizada
em alguns casos.
Provando a
tese de que
nosso sistema educacional é regido por uma política totalitária,
onde o Estado outorga a si mesmo o direito de educar as crianças,
legando a segundo plano o direito das famílias e da sociedade.
Na
questão da precedência educacional, nossa
constituição reconhece três entes principais na missão educativa:
a família, a sociedade e o Estado. Porém, não esclarece a
qual desses
cabe
a
precedência nesta missão. De um ponto de vista lógico, é evidente
que a família possui precedência na educação dos filhos, mas na
prática, o Estado tem exercido com exclusividade este direito,
impondo a todos seus métodos e valores. Seja pela escolarização
pública obrigatória; seja pelo desprezo dos valores familiares dos
educandos em detrimento de novos valores universais, que advém de
organismos internacionais, especialmente vindos da ONU.
O
desejo que algumas famílias manifestam pelo homeschooling
está fundado numa urgência: resgatar os filhos de ambientes
escolares cada vez mais degradantes – moral e intelectualmente –
e assumir o legítimo direito de educá-los
nos
próprios valores.
Tal
direito é constantemente
impedido
pela politica educacional totalitária do Estado.
Em
casos mais comuns,
a prática do homeschooling
no Brasil chega
a ser caracterizada
como crime, enquadrando
os pais que o praticam no Código Penal por
“abandono intelectual” (cf. CPB § 246).
Felizmente,
desde
os anos 90 alguns
passos significativos
– embora não tão bem sucedidos
– já foram dados para reverter este absurdo.
No
legislativo, temos os seguintes fatos:
Em
1994, o deputado João Teixeira apresentou o PL 4.657/94 que tentava
legalizar o ensino domiciliar cooperativo de 1º grau, que foi
rejeitado pela Comissão de Educação, Cultura e Desportos. Alguns
anos depois,
em 2012, o deputado Lincoln Portela apresentou para a apreciação da
Câmara um novo projeto (PL 3179/2012) que acrescentaria o
homeschooling
nas bases da educação nacional. O
projeto do Dep. Portela embora
tenha sido
rejeitado, foi
apensado ao PL 3261/15 do Deputado Eduardo Bolsonaro, como uma última
tentativa legislativa de legalizar o homeschooling
no Brasil. O
projeto de
Eduardo Bolsonaro fora
novamente rejeitado, mas
não desmotivou a luta pela legalização do homeschooling
no Brasil, que vem pouco a pouco conquistado terreno e vencendo
algumas batalhas.
A
última delas, foi o
precedente histórico
aberto
pelo
STF às famílias
que se utilizam do homeschooling.
Em
2016, através
de uma decisão inédita, o ministro do STF, Roberto Barroso
suspendeu temporariamente todos
os processos que vigoram na
justiça contra
as famílias que se utilizam do método.
Mas
isto é muito pouco,
diante
do que se legitimamente espera. Mas
a decisão acabou por encorajar um número surpreendente de famílias
a aderir a prática. E a tendência é que este número só aumente.
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